STJAgRg no AREsp 2.993.521
Crime, em tese, de responsabilidade: infringência ao artigo 1º, inc. xiii, do dec. nº 201/67 C/C arts. 69 e 71, do CP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime, em tese, de responsabilidade
- Trancamento da ação penal
- Materialidade e dolo
- Análise no curso da ação penal
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME, EM TESE, DE RESPONSABILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1º, INC. XIII, DO DEC. Nº 201/67 C/C ARTS. 69 E 71, DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE E DOLO. ANÁLISE NO CURSO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
2. Assim, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos, sem qualquer base probatória, nessa fase processual, prevalece a diretriz no sentido de que não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
3. No presente caso, o Tribunal de origem, ao receber a denúncia, concluiu que a peça inicial descreve com precisão os fatos e identifica as condutas incriminadoras apontadas. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir, neste momento processual, pela ausência de comprovação da materialidade do crime e do dolo específico do gestor, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.