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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.079.357

Lavagem de dinheiro e organização criminosa: absolvição

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Lavagem de dinheiro e organização criminosa
  • Absolvição
  • Writ indeferido liminarmente
  • Ausência de omissão ou contradição
  • Rediscussão do julgado embargos rejeitados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DCLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual o embargante sustenta omissão e contradição por ausência de enfrentamento do mérito do writ (ausência de justa causa e atipicidade dos crimes) e pedido de mera revaloração jurídica e não reexame de provas.

2. Acórdão embargado consignou que a controvérsia deduzida já foi objeto do AREsp n. 2.466.390/SP, em que ao apreciar o recurso especial subjacente se aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo também inviável o exame da quaestio neste habeas corpus pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado por não enfrentar o mérito do writ em temas que demandariam revolvimento fático-probatório, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para superar o óbice aplicado e conceder a ordem.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do entendimento adotado sem a demonstração de vício decisório.

4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o óbice ao conhecimento do recurso especial - Súmula n. 7/STJ - também impede o conhecimento do writ pela impreterível necessidade de revolvimento do material fático-probatório contido nos autos, providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via do habeas corpus, bem como que a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de a parte obter pronunciamento judicial sobre questões que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade de recurso especial anteriormente interposto.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.

Tese

1. Os embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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