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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.821

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.

2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o fundamento de que o acórdão condenatório da instância de origem já se encontrava transitado em julgado e de que esta Corte não teria inaugurado competência de mérito sobre a causa. No agravo regimental, a defesa sustenta manifesta ilegalidade na dosimetria, consistente na ausência de fundamentação idônea para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o julgamento de recurso especial relativo à mesma condenação, quando a causa de pedir e o pedido veiculados no writ são idênticos aos já examinados e decididos por esta Corte Superior.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus reproduz integralmente a pretensão já deduzida e decidida no REsp n. 2.230.952/SP, uma vez que a causa de pedir (reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e modificação do regime inicial) e o pedido são idênticos, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual e impede o conhecimento do writ.

5. O mérito do recurso especial foi integralmente examinado e esgotado pela Sexta Turma, com posterior trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de Justiça, o que acarreta o esgotamento da competência desta Corte Superior sobre a causa e obsta a reiteração do pedido por meio de habeas corpus.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como instrumento de revisão de mérito de decisão proferida em recurso especial próprio, nem como sucedâneo de revisão criminal, cuja competência originária é do Tribunal de origem, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

7. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de afastar a inadmissibilidade do writ, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pois tanto a ausência de competência desta Corte sobre acórdão já transitado em julgado quanto a falta de interesse processual por reiteração de pedido já decidido conduzem ao mesmo resultado, qual seja o não conhecimento do writ.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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