STJAgRg no HC 1.091.280
Sucedâneo de revisão criminal: indeferimento liminar
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Indeferimento liminar
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, com redimensionamento da pena em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal).
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente; no agravo regimental, sustenta-se a concessão de ordem de ofício em razão de confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, pode ser conhecido e, subsidiariamente, se a alegada confissão autoriza a concessão da ordem de ofício por ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o indeferimento liminar do writ.
6. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 65, III, d
Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível nos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.