STJAgRg no HC 998.041
Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Prisão preventiva
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, por se tratar de conduta típica de "mula". Requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente na apreensão de 70 kg de maconha em transporte interestadual, circunstância que justifica, em juízo preliminar, a segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta.
5. O entendimento pacificado nesta Corte Superior admite a decretação de prisão preventiva com base na expressiva quantidade de droga apreendida, por evidenciar risco à ordem pública, independentemente da primariedade ou da condição de "mula" do agente.
6. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se justifica o afastamento da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar a apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes constitui fundamento concreto suficiente para a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.
3. A condição de "mula" e a eventual aplicação do tráfico privilegiado ao final da instrução não afastam, por si só, a legalidade da custódia cautelar.
Tese
1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes constitui fundamento concreto suficiente para a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.
3. A condição de "mula" e a eventual aplicação do tráfico privilegiado ao final da instrução não afastam, por si só, a legalidade da custódia cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.