Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.042.460

Admissão parcial do recurso especial: ausência de prejuízo à defesa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS MATÉRIAS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceram de agravo em recurso especial.

2. O agravante sustenta ter havido impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, questiona a incidência automática de enunciados sumulares, alega nulidade por ausência de fundamentação analítica nas decisões que rejeitaram embargos de declaração e afirma subsistir interesse recursal no agravo em recurso especial para evitar preclusão de capítulos não apreciados.

3. O recurso especial do agravante já havia sido apreciado em decisão anterior, na qual foi concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir o número de crimes de estelionato considerados, com determinação ao Tribunal de origem para nova avaliação da condenação e da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse e utilidade no agravo regimental, para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial, quando o recurso especial foi parcialmente admitido na origem, todas as matérias foram devolvidas e apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça e não há demonstração de prejuízo à defesa, bem como se a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao supostamente aplicar enunciados sumulares e ao não enfrentar de forma específica todas as teses defensivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O fundamento da decisão agravada não foi a aplicação de enunciados sumulares, mas o fato de o recurso especial ter sido parcialmente admitido nas instâncias ordinárias, hipótese em que todas as matérias são devolvidas ao Superior Tribunal de Justiça para análise, o que afasta alegação de prejuízo à defesa.

6. O recurso especial, que possui juízo de admissibilidade duplo, já foi apreciado em decisão específica, na qual se concedeu habeas corpus de ofício para reduzir o número de crimes de estelionato considerados, com determinação de nova avaliação da condenação e da dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, de modo que a pretensão recursal está, em essência, exaurida.

7. Verifica-se desconexão entre as alegações do agravante - centradas em suposta ausência de impugnação integral, aplicação automática de Súmulas e risco de preclusão - e o conteúdo efetivo da decisão impugnada, o que impede o acolhimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A admissão parcial do recurso especial nas instâncias ordinárias não limita a devolução das matérias ao Superior Tribunal de Justiça, que as aprecia integralmente, inexistindo prejuízo à defesa.

2. A ausência de correlação entre as razões do agravo regimental e os fundamentos efetivos da decisão impugnada impede o provimento do agravo.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XVIII.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no trecho analisado.

Tese

1. A admissão parcial do recurso especial nas instâncias ordinárias não limita a devolução das matérias ao Superior Tribunal de Justiça, que as aprecia integralmente, inexistindo prejuízo à defesa.

2. A ausência de correlação entre as razões do agravo regimental e os fundamentos efetivos da decisão impugnada impede o provimento do agravo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.