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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.071

Execução provisória da pena: tribunal do júri

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a execução provisória da pena em condenações pelo Tribunal do Júri deve ser imediatamente iniciada, mesmo em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

2. O agravante foi condenado a 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, com determinação de execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, e do Tema 1.068 do STF.

3. Alega-se omissão na análise das circunstâncias específicas do caso, como a primariedade, a colaboração com a instrução processual e o fato de o magistrado sentenciante ter concedido o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.068.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 1.068, autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, com fundamento na soberania dos veredictos.

6. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e colaboração processual, não impedem a execução provisória da pena, especialmente diante da manutenção da condenação pelo Tribunal do Júri e da incidência do Tema 1.068 do STF.

8. A decisão agravada está em conformidade com os entendimentos do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na determinação de execução imediata da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada.

2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 994.514/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025.

Tese

1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada.

2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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