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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 203.122

Concussão: utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Concussão
  • Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
  • Impossibilidade
  • Concessão da ordem de ofício
  • Descabimento
  • Idoneidade da fundamentação afirmada pelas instâncias ordinárias

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral.

2. O acórdão recorrido, ao deixar de conhecer do habeas corpus por ter se apresentado como sucedâneo de revisão criminal, eis que dirigido contra sentença penal transitada em julgado, não merece reparos por encontrar pleno conforto na jurisprudência desta Corte Superior.

3. O vício apontado pelo recorrente de ausência de fundamentação idônea nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foi expressamente rechaçado pelo acórdão recorrido, que afirmou concretamente a idoneidade das vergastadas fundamentações.

4. Não é o caso de conceder o habeas corpus de ofício no julgamento do presente recurso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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