Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.235

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Decreto devidamente motivado
  • Quantidade de droga não excessiva
  • Medidas cautelares alternativas à prisão
  • Suficiência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi considerada a reiteração delitiva do agente, que é reincidente específico, e o descumprimento da prisão domiciliar concedida no processo de execução penal.

3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente, especialmente diante da quantidade não significativa de drogas apreendidas - 6g (seis gramas) de maconha e 15g (quinze gramas) de cocaína - e por se tratar de crime sem violência e sem grave ameaça.

4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da agravada.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.