Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ E DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa, em processo oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça estadual no julgamento de apelação criminal.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: (i) Súmula 284/STF, por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados; (ii) impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de Apelo Nobre; (iii) inviabilidade de dissídio jurisprudencial porque os óbices da alínea "a" também se aplicam à alínea "c"; e (iv) falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
3. Pretensão. A Agravante busca o afastamento da Súmula 182/STJ, alegando que houve impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial, com consequente conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o processamento do apelo excepcional.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar os óbices de admissibilidade relativos à Súmula 284/STF e à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com a realização do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia.
7. Não há impugnação específica suficiente quanto aos óbices relativos ao dissídio jurisprudencial e ao cotejo analítico, atraindo a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, que reputam inviável o agravo que não ataca os fundamentos da inadmissão.
8. Mantêm-se os óbices de admissibilidade: (i) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na indicação dos dispositivos legais federais violados; (ii) impossibilidade de veicular matéria constitucional em recurso especial; e (iii) inviabilidade de exame de dissídio sem cotejo analítico, aplicando-se à alínea "c" os impedimentos verificados na alínea "a".
9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da ausência de refutação adequada dos motivos de inadmissão do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. É inviável discutir matéria constitucional em recurso especial, reservado ao exame de direito federal infraconstitucional. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo que os óbices da alínea "a" também se aplicam à alínea "c". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. É inviável discutir matéria constitucional em recurso especial, reservado ao exame de direito federal infraconstitucional. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, sendo que os óbices da alínea "a" também se aplicam à alínea "c". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.