STFRE 1.617.145 AgR
Fornecimento de medicamentos tafinlar (dabrafenibe) e mekinist (trametinibe)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Melanoma de região parietal direita
- Preenchimento dos requisitos dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral
Ementa
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS TAFINLAR (DABRAFENIBE) E MEKINIST (TRAMETINIBE). MELANOMA DE REGIÃO PARIETAL DIREITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia referente ao fornecimento dos medicamentos Tafinlar (Dabrafenibe) e Mekinist (Trametinibe) a paciente portador de enfermidade classificada sob CID 10 C43.9, melanoma de região parietal direita com linfonodos regionais ressecado, foi equacionada pela Corte de origem com esteio na comprovação do preenchimento dos requisitos estipulados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral.
2. Para desconstituir as premissas fáticas e jurídicas do acórdão recorrido seria indispensável o reexame do acervo probatório dos autos e a análise de norma infraconstitucional, providências vedadas em sede extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 279/STF. Precedentes.
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.