STJREsp 2.195.610
Lavagem de dinheiro e associação criminosa: trancamento de inquérito
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro e associação criminosa
- Trancamento de inquérito
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que concedeu ordem de habeas corpus para trancar inquérito policial que investigava crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, com base em suposta sonegação fiscal. O acórdão recorrido entendeu que, sem a constituição definitiva do crédito tributário, não há materialidade delitiva para os crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, configurando constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de constituição definitiva do crédito tributário impede a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa, considerando a teoria da acessoriedade limitada. Outra questão é se a autonomia do crime de lavagem de dinheiro permite a sua persecução independentemente da constituição do crime antecedente de sonegação fiscal, quando não há evidências da prática de crimes diversos.
III. Razões de decidir O tribunal entendeu que a tipicidade dos crimes tributários materiais depende da constituição definitiva do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. A teoria da acessoriedade limitada não permite a persecução do crime de lavagem de dinheiro sem a tipicidade do crime antecedente, que, no caso, é a sonegação fiscal. A decisão destacou que a investigação de crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa deve aguardar a conclusão do procedimento administrativo fiscal, tecendo considerações sobre a proporcionalidade e vedação ao bis in idem transverso. Não se questiona a razoabilidade e a proporcionalidade na tipificação de condutas tendentes coibir a deletéria evasão fiscal, mas sim a necessidade de ponderação quanto ao momento de início da persecutio criminis à vista da finalidade naturalmente arrecadatória das normas contida nos tipos penais respectivos. A salutar postergação na atuação do direito penal, pedra de toque dos fundamentos que ensejaram a edição da Súmula Vinculante 24, reflete a ideia, cada vez mais difundida na doutrina, da necessidade de atenção ao princípio do ne bis in idem transversal entre o direito penal econômico e o direito administrativo sancionador, que deve abranger os delitos contra a ordem tributárias e os crime conexos, quando evidenciada a relação de meio e fim.
IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: "1. A tipicidade dos crimes tributários materiais depende da constituição definitiva do crédito tributário. 2. A teoria da acessoriedade limitada impede a persecução do crime de lavagem de dinheiro sem a tipicidade do crime antecedente. 3. A investigação de crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa deve aguardar a conclusão do procedimento administrativo fiscal, salvo se existirem indícios da prática de crimes diversos e não relacionados à sonegação fiscal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 5º, II; Lei nº 9.613/1998, art. 2º, II e § 1º; CP, art. 288; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no RHC 161701/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024; STJ, RHC 73599/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/09/2016; STF, HC 180567/MG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, Publicação 17/03/2023.
Tese
"1. A tipicidade dos crimes tributários materiais depende da constituição definitiva do crédito tributário. 2. A teoria da acessoriedade limitada impede a persecução do crime de lavagem de dinheiro sem a tipicidade do crime antecedente. 3. A investigação de crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa deve aguardar a conclusão do procedimento administrativo fiscal, salvo se existirem indícios da prática de crimes diversos e não relacionados à sonegação fiscal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por maioria, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.