STJAgRg no HC 1.082.446
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Atos de resistência à jurisdição
- Fundamento contemporâneo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 23 ANOS DE FUGA. ATOS DE RESISTÊNCIA À JURISDIÇÃO. FUNDAMENTO CONTEMPORÂNEO. PRISÃO DESPROPORCIONAL. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. DOMICILIAR POR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente, após os fatos, evadiu-se por 23 anos, além de ter realizado atos de resistência à jurisdição.
4. Não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, 'a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
5. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
6. Em relação ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o agravante receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.