STJEDcl no AgInt no AREsp 2.544.148
Omissão, contradição ou obscuridade: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Não ocorrência
- Rediscussão do mérito e da valoração probatória
- Impossibilidade
- Moldura fática de posse precária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA DE POSSE PRECÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática de não conhecimento parcial e desprovimento de agravo em recurso especial, em autos de ação de usucapião extraordinária julgada improcedente nas instâncias ordinárias por reconhecimento de posse precária decorrente de mera tolerância.
2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a causa ou a promover o rejulgamento de matéria já apreciada, cingindo-se as suas hipóteses de cabimento à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A fundamentação adotada pelo colegiado, ao reconhecer a existência de posse precária por mera tolerância e afastar o animus domini , é suficiente e coerente para solucionar a controvérsia, tornando despicienda a análise pormenorizada ou a dissecação analítica, ponto a ponto, de cada detalhe fático secundário pretendido pelos embargantes, como a identificação específica do sujeito tolerante ou a delimitação exata de marcos temporais secundários.
4. A pretensão de densificação da tese de tolerância e de revaloração jurídica dos fatos para configurar a transmutação da posse ( interversio possessionis ) esbarra no óbice intransponível do revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Mostra-se inviável o pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem para integração do julgado quando o acórdão embargado examina adequadamente os limites da prestação jurisdicional e afasta a existência de vícios integrativos, restando despiciendo pronunciamento formal exclusivamente para efeito de prequestionamento de dispositivos já abrangidos pelo iter decisório, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.