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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.151

Descaminho: inadequação da via eleita

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TEMA REPETITIVO 1218. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em parte, em razão da inadequação da via eleita, e, em outra, pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada na Súmula 83/STJ.

2. O agravante foi absolvido em primeira instância com fundamento no art. 386, III, do CPP. O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condenar o apelado pela prática do delito previsto no artigo 334, §1º, III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por duas restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido e, se o caso, provido.

III. Razões de decidir

4. Em casos de negativa de seguimento a recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos e de inadmissão relacionada a pressupostos de admissibilidade recursais, é necessário o manejo simultâneo de agravo interno e agravo em recurso especial.

5. Sendo o agravo em recurso especial manifestamente incabível, porque diverso do recurso previsto expressamente em lei para a hipótese, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

6. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing em relação ao caso em apreço, conforme exigido para a superação da Súmula 83/STJ, deixando de impugnar especificamente referido fundamento da decisão agravada e atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou demonstrar distinguishing para superar o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. É cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, nos termos do §2º mesmo dispositivo legal, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

Tese

1. A parte agravante deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado ou demonstrar distinguishing para superar o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. É cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, nos termos do §2º mesmo dispositivo legal, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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