STJHC 934.691
Execução penal: remição pelo trabalho
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Remição pelo trabalho
- Jornada inferior a 6 horas
- Soma das horas para remição
- Impossibilidade
- Imposição de jornada inferior à mínima
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. JORNADA INFERIOR A 6 HORAS. SOMA DAS HORAS PARA REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE JORNADA INFERIOR À MÍNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Para "remição da pena por trabalho externo, a jurisprudência desta Corte não admite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP [...]" (HC n. 468.733/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019).
2. No caso, ainda que contrariamente ao entendimento jurisprudencial, houve o reconhecimento para remição da soma das horas de trabalho realizadas em jornada inferior à mínima diária, o que não prejudicou a paciente, não caracterizando constrangimento ilegal.
3. Analisar a alegação de que haveria imposição de jornada de trabalho menor em alguns dias implica a indevida supressão de instância, pois a questão não foi apreciada pela Corte de origem.
4. Habeas corpus denegado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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