STJAgRg no HC 1.026.366
Princípio da Colegialidade: absolvição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da Colegialidade
- Absolvição
- Necessidade de revolvimento probatório
- Regime Prisional
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão Monocrática. Princípio da Colegialidade. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Regime Prisional. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade e se a condenação há provas suficientes para a condenação, além da adequação do regime prisional semiaberto.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade, estando autorizada pelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e pelo art. 932 do CPC, além de estar em sintonia com a Súmula 568/STJ.
4. Os depoimentos de agentes públicos são válidos para embasar uma decisão condenatória, desde que não haja circunstâncias provadas nos autos que justifiquem um suposto interesse em prejudicar o apelante.
5. O regime fechado é adequado considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do recorrente, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática proferida por Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade.
2. Depoimentos de agentes públicos são válidos para embasar condenação, desde que não haja prova de interesse em prejudicar o réu.
3. O regime semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.786.144 /PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de12/8/2024; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/05/2021.
Tese
1. A decisão monocrática proferida por Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade.
2. Depoimentos de agentes públicos são válidos para embasar condenação, desde que não haja prova de interesse em prejudicar o réu.
3. O regime semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.