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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.109.843

Decisão de inadmissão fundada na súmula n. 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa, em ação penal na qual o agravante foi condenado por homicídio qualificado na forma do concurso de pessoas (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 29, § 1º, do Código Penal), contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Lei n. 13.869/2019, sustentando nulidades processuais, decisão condenatória manifestamente contrária à prova dos autos, ausência de dolo na qualificadora de dificultar a defesa da vítima, bem como vícios na dosimetria da pena. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice. No agravo regimental, o agravante afirma ter enfrentado especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, reiterando as teses do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta, específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve observar o requisito da dialeticidade, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, mediante argumentação concreta e detalhada, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 5. A simples referência formal ao óbice da Súmula n. 7/STJ, acompanhada de alegação genérica de que não se pretende reexaminar provas, é insuficiente; exige-se demonstração de que a tese veiculada no recurso especial se limita à discussão jurídica sobre fatos incontroversos, com indicação dos trechos relevantes do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, e não o reexame do contexto fático-probatório. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, reiterando as razões do recurso especial, sem destacar excertos fáticos do acórdão recorrido que evidenciassem tratar-se apenas de revaloração jurídica e, portanto, sem impugnar, em substância, o fundamento de inadmissão. 7. Configurada a ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da Súmula n. 7/STJ, incide a Súmula n. 182/STJ, o que legitima o não conhecimento do agravo em recurso especial e conduz ao desprovimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravante, ao interpor agravo em recurso especial, deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ, demonstrando que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, desacompanhada da indicação de fatos incontroversos e de sua correlação com os dispositivos legais apontados como violados, caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 1.7.2025.

Tese

1. O agravante, ao interpor agravo em recurso especial, deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ, demonstrando que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, desacompanhada da indicação de fatos incontroversos e de sua correlação com os dispositivos legais apontados como violados, caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, legitimando o não conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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