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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.341

Contrabando: prestação pecuniária fixada em 5 salários-mínimos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Contrabando
  • Prestação pecuniária fixada em 5 salários-mínimos
  • Alegação de hipossuficiência econômica
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Fundamentação idônea do tribunal de origem
  • Adequação do valor às peculiaridades do caso concreto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO PRESUME MISERABILIDADE. EVENTUAL REVISÃO OU PARCELAMENTO A SEREM DISCUTIDOS NA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se buscava a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal sob alegação de hipossuficiência econômica.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias, à luz da capacidade financeira do condenado.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada concluiu que a pretensão de redução do quantum da prestação pecuniária demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido considerou elementos concretos para manter o valor fixado.

5. A assistência pela Defensoria Pública não presume hipossuficiência, e eventuais dificuldades no cumprimento da pena alternativa devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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