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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.880

Princípio da consunção: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.

2. Fato relevante. Apreensão, em uma única situação de flagrância e no mesmo veículo, de 16,7 kg de maconha e 3 kg de teofilina. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pelo transporte da maconha pronta para comercialização e pelo art. 33, § 1º, I, do mesmo diploma pela posse de substância destinada à preparação de entorpecentes.

3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da consunção entre as condutas dos arts. 33, caput, e 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, com anulação da condenação pelo § 1º, I, e redução proporcional da pena.

4. Decisões anteriores. Sentença condenatória com absolvição posterior do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 em apelação, revisão criminal julgada improcedente, e habeas corpus não conhecido por substitutividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade justificadora de concessão de ofício; (ii) saber se incide o princípio da consunção entre as condutas previstas no art. 33, caput, e no art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, diante da apreensão simultânea de maconha e teofilina em um único contexto de flagrância; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a autonomia das condutas reconhecida pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.

7. As condutas descritas possuem objetos materiais e finalidades distintas: transporte de maconha pronta para comercialização (art. 33, caput) e posse de teofilina destinada a aumentar o volume da pasta-base de cocaína (art. 33, § 1º, I), inexistindo vínculo de instrumentalidade, dependência ou relação de crime-meio e crime-fim.

8. A apreensão simultânea das substâncias no mesmo veículo e no mesmo contexto de flagrância não demonstra unidade de desígnios nem autoriza a aplicação da consunção exclusivamente pela proximidade temporal e espacial.

9. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autonomia das condutas demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus.

10. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ante a ausência de ilegalidade e a correção da distinção entre os tipos penais aplicados.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 1º, I; CP, art. 69

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 632.182/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 884739/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2024; STJ, HC 393.597/SP, Quinta Turma, j. 12.09.2017.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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