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Jurisprudências

STJAgRg no HC 901.638

Sucedâneo recursal: responsabildiade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 1º DECRETO-LEI N. 201/1967. RESPONSABILDIADE. PREFEITO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. ILEGALIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Ausente flagrante ilegalidade, não há comprovação imediata de ausência de justa causa (atipicidade da conduta, ausência de indícios de materialidade e autoria delitivas ou extinção da punibilidade), inviável o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus. Precedentes.

3. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ou seja, expõe o fato delituoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, não deve ser rejeitada. Precedentes.

4. O acolhimento das teses defensivas, para o trancamento da ação penal e reconhecimento da incompetência da Justiça estadual, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na estreita via cognitiva do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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