STJEDcl no AgRg no AREsp 3.205.884
Alegação de omissão e contradição: ausência de vícios
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Ausência de vícios
- Pretensão de rediscussão
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Fundamentos do embargante. Alegação de omissão e contradição por ausência de indicação específica dos fundamentos da decisão agravada supostamente não impugnados, com pedido de pronunciamento expresso acerca dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.021, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, por não ter indicado especificamente os fundamentos não impugnados do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e ao vício de dialeticidade que conduziu à aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste também em saber se é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal suscitados, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 6. O acórdão embargado examinou a controvérsia e assentou, de forma clara, que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 7. As razões do agravo regimental não infirmaram o fundamento central da decisão agravada, limitando-se à reiteração genérica da tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e de violação ao art. 155 do CPP, sem enfrentar adequadamente o vício de dialeticidade, inexistindo omissão ou contradição a sanar. 8. A pretensão da embargante é de rediscutir matéria decidida pelo órgão julgador, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Quanto ao prequestionamento, não há obrigação de o órgão julgador rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, 1.025, 11, 489, § 1º, IV, 932, III, e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.