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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000286-28.2025.5.12.0006

Rito sumaríssimo: diferenças salariais entre os adicionais de insalubridade e de periculosidade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Técnico em radiologia
  • Base de cálculo
  • Alteração do acórdão em sede de embargos de declaração
  • Não constatadas as hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT
  • VIII

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONSTATADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o que não ficou demonstrado no caso em análise II. Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 151/DF, declarou a não recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, ressalvando, contudo, que os critérios estabelecidos na referida lei deveriam continuar sendo aplicados até a superveniência de nova disciplina normativa e que a base de cálculo deveria ser congelada no valor correspondente a dois salários mínimos vigentes em 13/5/2011, de modo a desindexá-la da evolução do salário mínimo. Cumpre ressaltar, ainda, que a própria decisão cautelar proferida na ADPF 151/DF, ao converter em valor monetário a base de cálculo então existente, consignou que o valor deveria ser reajustado segundo os parâmetros gerais que regem a correção dos salários no País. III. No caso, da leitura dos acórdãos regionais, verifica-se que a Corte de origem observou o parâmetro temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 151/DF, considerando, como base de cálculo, o valor correspondente a dois salários mínimos vigentes em 13/5/2011. Não houve, portanto, vinculação da base aos valores do salário mínimo posteriormente fixados, providência expressamente afastada pelo STF ao determinar o congelamento da base para fins de desindexação. A controvérsia instaurada no presente feito diz respeito, em realidade, ao critério de atualização do valor histórico fixado em 13/5/2011, tendo o Tribunal Regional adotado o IPCA. A decisão proferida na ADPF 151/DF não estabeleceu índice específico de atualização monetária para a base congelada, de modo que a alegação de que a utilização do IPCA importaria, por si só, descumprimento da decisão vinculante do STF não revela afronta direta ao seu comando. IV. Ressalte-se, ainda, que o próprio acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário já havia consignado expressamente que o valor de R$ 1.090,00 seria considerado “com reajustes pela variação do IPCA”. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional apenas reconheceu que, embora tivesse adotado esse critério, o cálculo efetivamente realizado para afastar as diferenças havia considerado somente o valor nominal de R$ 436,00, sem a correspondente atualização. V. Não se verifica, assim, inovação indevida ou alteração da base de cálculo em sede de embargos de declaração, mas apenas a correção da premissa utilizada no cálculo, com efeitos modificativos decorrentes do reconhecimento do vício. VI. Nesse contexto, não se constata nenhuma das hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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