Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.575

Interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Segundo agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E c/c art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consistente na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, então, a Súmula 182/STJ.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ, transcrevendo trechos da impugnação e indicando as controvérsias recursais, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para destrancar o recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O colegiado aplica o entendimento consolidado de que a interposição, pela mesma parte, de dois ou mais recursos contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, o que impede o conhecimento dos recursos subsequentes.

5. Conclui-se que, já interposto agravo regimental anterior contra a mesma decisão, o segundo agravo regimental não pode ser conhecido, independentemente de seu conteúdo ou da tentativa de complementação de fundamentos, por configurar insurgência recursal repetida e logicamente inadmissível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição, pela mesma parte, de dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática acarreta preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, impondo o não conhecimento do segundo recurso.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E; RISTJ, art. 253; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe 13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.942.113/ES, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.227/SP, Primeira Seção, DJe 16.09.2021.

Tese

1. A interposição, pela mesma parte, de dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática acarreta preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, impondo o não conhecimento do segundo recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.