STJAgRg no HC 1.063.413
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Insuficiência de medidas cautelares alternativas
- Princípio da homogeneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1,13 kg de cocaína e 0,1 kg de maconha.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a idoneidade da fundamentação da preventiva, a inviabilidade de exame de proporcionalidade sob o princípio da homogeneidade nesta fase e a insuficiência de medidas alternativas, mantendo a custódia com apoio no art. 312 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem flagrante ilegalidade; (ii) a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas; (iii) as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública no caso; e (iv) o princípio da homogeneidade pode ser aplicado, em sede de habeas corpus, para aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em face de prognóstico de pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo cabível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, hipótese não verificada.
6. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, elementos suficientes para justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Ainda, pontuou-se o potencial envolvimento de terceiros integrantes de eventual organização criminosa, além de se tratar de tráfico interestadual.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentação concreta.
8. A demonstração do periculum libertatis afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, revelando-se inadequadas para neutralizar os riscos apontados.
9. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade demanda prognóstico sobre eventual pena e regime, o que é inviável nesta fase e na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.