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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.159

Substituição por revisão criminal: iNCompetência do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. INCompetência do STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) (meses) e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, em regime inicial fechado.

2. O agravante alegou que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento extrajudicial e defendeu a necessidade de superação do trânsito em julgado.

3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, considerando a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para tais revisões criminais, conforme o art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em casos de acórdãos com trânsito em julgado, salvo em hipóteses excepcionais que não se configuram no presente caso.

6. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais está expressamente prevista no art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.

7. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida, haja vista a não identificação de qualquer situação de flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado, como regra, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado.

2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais está prevista no art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado, como regra, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado.

2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais está prevista no art. 105, inciso I, "e", da Constituição Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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