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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.146.330

Prazo recursal de 5 dias corridos: prerrogativas da defensoria pública não extensíveis a advogado particular

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO EXTENSÍVEIS A ADVOGADO PARTICULAR. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão, envolvendo falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

2. Fatos relevantes. Certidão indica início do prazo recursal em 17/03/2026 e término em 23/03/2026; interposição do agravo regimental em 24/03/2026, após decorrido o quinquídio legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ; (ii) saber se as prerrogativas de intimação pessoal e prazo em dobro se estendem ao advogado constituído ou se são exclusivas da Defensoria Pública; e (iii) saber se a superveniência da Lei nº 13.105/2015 alterou o regime do prazo do agravo regimental previsto na Lei nº 8.038/1990.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ.

6. A prerrogativa de intimação pessoal e a contagem em dobro de prazos são exclusivas da Defensoria Pública, conforme art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, não se estendendo ao advogado constituído.

7. A intimação de parte representada por advogado particular se dá por publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 370, § 1º, do CPP.

8. A superveniência da Lei nº 13.105/2015 não alterou o prazo do agravo regimental em processo penal, que permanece regido pela Lei nº 8.038/1990; constatada a interposição após o quinquídio legal, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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