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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100618-46.2018.5.01.0073

Deserção do recurso de revista detectada pelo juízo primeiro de admissibilidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO APELO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-I DO TST E DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi declarada a deserção do recurso de revista, ao fundamento de que o reclamado não comprovou, na ocasião da interposição do recurso de revista, ter efetuado o recolhimento das custas processuais. 2. Na decisão, destacou-se que não há falar na aplicação da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido "), pois a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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