STJEDcl no AgRg no REsp 1.951.627
Inexistência de omissão: busca domiciliar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
- Busca domiciliar
- Ausência de fundadas razões
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e completa, a questão central da controvérsia, reconhecendo a inexistência de "fundadas razões" a justificar o ingresso no domicílio, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO.
2. A posterior apreensão de entorpecentes não é apta a convalidar a entrada irregular, sob pena de inverter a lógica constitucional que rege a inviolabilidade do domicílio.
3. Ausente qualquer referência prévia ao imóvel de Canoas como ponto de armazenamento de drogas, e inexistindo suporte documental ou testemunhal independente, a alegada "fundada suspeita" baseou-se exclusivamente na narrativa policial, devidamente considerada e afastada pelo acórdão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.