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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 1.951.627

Inexistência de omissão: busca domiciliar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado enfrentou, de maneira clara e completa, a questão central da controvérsia, reconhecendo a inexistência de "fundadas razões" a justificar o ingresso no domicílio, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO.

2. A posterior apreensão de entorpecentes não é apta a convalidar a entrada irregular, sob pena de inverter a lógica constitucional que rege a inviolabilidade do domicílio.

3. Ausente qualquer referência prévia ao imóvel de Canoas como ponto de armazenamento de drogas, e inexistindo suporte documental ou testemunhal independente, a alegada "fundada suspeita" baseou-se exclusivamente na narrativa policial, devidamente considerada e afastada pelo acórdão.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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