TSTAg-RRAg 1001187-83.2023.5.02.0472
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Doença ocupacional
- Inaptidão para o exercício da atividade antes desempenhada
- Pensão mensal no importe de 100%
- Matérias remanescentes
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTES DESEMPENHADA. PENSÃO MENSAL NO IMPORTE DE 100%. Em face das alegações constantes do agravo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. MATÉRIAS REMANESCENTES. Como consequência, fica sobrestada a análise do apelo quanto às demais insurgências de mérito. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTES DESEMPENHADA. PENSÃO MENSAL NO IMPORTE DE 100%. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTES DESEMPENHADA. PENSÃO MENSAL NO IMPORTE DE 100%. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. Na hipótese, o acórdão regional não elucidou a questão fática relativa ao fato de o empregado estar ou não incapacitado para o desempenho das mesmas atividades anteriormente exercidas, tal como indicado pelo laudo pericial nas respostas aos quesitos. Ressalta-se que o aspecto levantado é essencial ao deslinde da controvérsia, nos termos da atual jurisprudência desta Corte. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que este se manifeste sobre as questões ventiladas nos embargos de declaração, notadamente quanto à inaptidão do empregado para o desempenho das mesmas atividades anteriormente exercidas; IV ¿ Em razão do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamante, com a determinação de retorno dos autos ao TRT, fica sobrestada a análise dos temas remanescentes do agravo, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciada a matéria ali constante, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora