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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.248.762

Impugnação específica dos fundamentos: inadmissão

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INADMISSÃO. SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem.

2. A ação penal versou sobre receptação qualificada e supressão ou alteração de marca em animais, com absolvição confirmada pelo Tribunal estadual por insuficiência probatória quanto à origem criminosa dos animais e à supressão ou alteração de marca.

3. Ainda que superado o óbice de inadmissão, a pretensão recursal demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 182/STJ e 283/STF.

5. A questão em discussão consiste, também, em saber se é possível, em recurso especial, infirmar a absolvição fundada na insuficiência de provas, sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de combate específico a fundamento suficiente atrai, por analogia, as Súmulas n. 283/STF e 284/STF e, no âmbito do agravo, a Súmula n. 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

7. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o requisito, incidindo a Súmula n. 182/STJ.

8. A manutenção da absolvição decorre da insuficiência de provas quanto à origem criminosa dos animais e à supressão ou alteração de marca, e sua reforma demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

9. Diante da ausência de impugnação específica e da vedação ao reexame de provas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo Agravo Regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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