Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.738.260

Tempestividade: erro material em certidão do tribunal de origem

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tempestividade
  • Erro material em certidão do tribunal de origem
  • Posterior retificação comprovando a tempestividade
  • Princípio da primazia do julgamento de mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSTERIOR RETIFICAÇÃO COMPROVANDO A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática da eminente Presidência que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por considerá-lo intempestivo, com base em certidão do Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se o erro material em certidão do Tribunal de origem, posteriormente retificado para atestar a tempestividade do recurso, autoriza a superação do óbice processual e o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada declarou a intempestividade do recurso com fundamento em certidão que atestava a intimação do Ministério Público em 03.06.2024, para um recurso interposto apenas em 03.07.2024.

4. O agravante demonstrou que a referida certidão continha erro material, juntando aos autos novo documento, que tornou sem efeito a certidão anterior.

5. A certidão retificadora atesta, com fé pública, que a ciência da decisão pelo Ministério Público ocorreu em 03.07.2024, mesma data em que o agravo em recurso especial foi protocolizado.

6. Comprovado o equívoco da serventia judicial e a manifesta tempestividade do recurso, o afastamento do óbice processual é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito. O parecer do Ministério Público Federal corrobora essa conclusão.

IV. Dispositivo e tese s

7. Agravo regimental provido para, afastada a intempestividade, determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.

Teses de julgamento: 1. O erro material em certidão judicial que atesta a data de intimação da parte, quando devidamente comprovado por posterior ato de retificação d próprio Tribunal de origem, autoriza o afastamento do óbice de intempestividade. 2. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, deixa de justificar-se penalizar o recorrente por equívoco da secretaria do juízo, devendo ser conhecido o recurso interposto dentro do prazo legal, conforme demonstrado pela certidão retificadora.

Tese

1. O erro material em certidão judicial que atesta a data de intimação da parte, quando devidamente comprovado por posterior ato de retificação d próprio Tribunal de origem, autoriza o afastamento do óbice de intempestividade. 2. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, deixa de justificar-se penalizar o recorrente por equívoco da secretaria do juízo, devendo ser conhecido o recurso interposto dentro do prazo legal, conforme demonstrado pela certidão retificadora.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.