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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.134

Tráfico de drogas: indeferimento liminar do writ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).

3. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de suposta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e indevida inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, pleiteando a aplicação de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar na instância de origem, apta a justificar a superação do óbice previsto no enunciado n. 691 da Súmula do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte Superior e do Pretório Excelso, não cabe habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante Tribunal de segunda instância, indefere o pleito liminar, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF).

6. A superação do referido óbice processual é admitida apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.

IV. RESULTADO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o enunciado n. 691 da Súmula do STF quando a impetração se volta contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus na instância de origem, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ (RISTJ), art. 21-E, IV, e art. 210. Código de Processo Penal (CPP), art. 312. Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 691 do STF. STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022. STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.

Tese

1. Aplica-se o enunciado n. 691 da Súmula do STF quando a impetração se volta contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus na instância de origem, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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