STJAgRg no RHC 214.318
Violência doméstica: excesso de prazo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Excesso de prazo
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medida protetiva
- Fundamentação idônea
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, considerando o descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo recorrente, mediante condutas que denotariam agressões injustas contra a ofendida (fl. 348).
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
"[...] é incabível a retratação quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Ademais, eventual autorização da vítima para aproximação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima".