TSTAg-AIRR 0020513-12.2023.5.04.0821
Diferenças salariais: promoções
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoções
- Base de cálculo
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão, destacando trechos que não delimitam a questão objeto da insurgência. 3. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, ainda que acompanhada de destaques, quando estes não se mostram suficientes para delimitar a controvérsia objeto do recurso. A transcrição integral e indiscriminada do capítulo, sem a devida identificação e delimitação do fundamento fático-jurídico que consubstancia o prequestionamento da matéria, não satisfaz o ônus processual imposto pelo referido dispositivo legal, por inviabilizar a exata compreensão da tese adotada pelo Tribunal Regional e da parcela da decisão que a parte pretende impugnar. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora