STJQC 22
Queixa-crime: crimes de difamação e injúria em grupo de whatsapp
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Queixa-crime
- Crimes de difamação e injúria em grupo de whatsapp
- Competência originária do superior tribunal de justiça
- Regularidade formal
- Justa causa
- Afastamento cautelar do cargo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA EM GRUPO DE WHATSAPP. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE FORMAL. JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. QUEIXA-CRIME RECEBIDA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios por crimes comuns, ainda que não funcionais, encontra suporte no art. 105, I, a, da CF e na jurisprudência consolidada da Corte Especial, mantida até ulterior definição do Tema n. 1.147 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A audiência de conciliação em ação penal privada depende da autonomia da vontade das partes; inexistindo concordância dos querelantes, mostra-se inviável sua realização (CPP, art. 520).
3. O acordo de não persecução penal, em ação penal privada, depende de manifestação da vítima; com oposição, não se admite a celebração. A remessa ao órgão superior do Ministério Público (art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal) não suspende o processo. De toda forma, em ações penais de competência originária, não há remessa dos autos, mas sim a possibilidade de reapreciação pelo MPF, o que já cumprido, reiterando o MPF a inviabilidade de celebração de ANPP.
4. A queixa-crime descreve fatos certos e específicos, individualiza a conduta, identifica a querelada e capitula os delitos, permitindo o exercício da ampla defesa; não há inépcia (CPP, arts. 41 e 395, I).
5. Há justa causa para o recebimento da queixa-crime, pois subsistem indícios mínimos de autoria e materialidade das supostas ofensas dirigidas aos querelantes; teses de atipicidade, ausência de dolo e retorsão imediata demandam instrução probatória e não afastam, por ora, a plausibilidade da acusação (CPP, art. 395, III).
6. As causas de aumento do art. 141, III e § 2º, do Código Penal podem incidir, ao menos em tese, em mensagens veiculadas em grupo de WhatsApp, considerando a presença de várias pessoas e a natureza de divulgação em ambiente digital, dependente de prova sobre alcance e formato do grupo.
7. O afastamento cautelar de função diretiva exige demonstração concreta e contemporânea de necessidade para a tutela da instrução, da aplicação da lei penal ou da prevenção de novas infrações (CPP, art. 282, I e II); fundamentos abstratos, conjecturas e gravidade genérica das imputações não autorizam medida extrema de suspensão do cargo (CPP, art. 319, VI).
8. Queixa-crime recebida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, recebera queixa-crime ajuizada contra M. M. C. C., pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 (por cinco vezes) e 140, caput (por seis vezes) com as causas de aumento previstas no art. 141, III e § 2º, todos do Código Penal, mantido o indeferimento do pedido de decretação de medida cautelar de afastamento do cargo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.