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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.302

Ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio.

2. A Defesa reiterou as alegações da inicial do habeas corpus, sustentando vício na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o direito à detração prevista no art. 42 do Código Penal, referente ao período cumprido em medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.

3. Subsidiariamente, foi requerida a anulação do acórdão proferido na revisão criminal pelo Tribunal estadual, por suposta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, para novo julgamento com enfrentamento integral das teses defensivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração, mesmo diante da ausência de preenchimento dos requisitos legais para revisão criminal previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

6. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo instrumento adequado para reabrir discussões sobre questões já decididas de forma definitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

7. No caso concreto, não se verifica a presença de flagrante ilegalidade que autorize o conhecimento do habeas corpus, nem foram apresentados novos elementos aptos a modificar o entendimento já consolidado no acórdão impugnado.

8. As teses aventadas no mandamus não foram devidamente analisadas pela instância ordinária, o que inviabiliza o exame pela Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

9. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 962.067/GO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg na RvCr 5.713/DF, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 956.358/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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