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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.047.847

Vícios do art. 619 do CPP não configurados

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado como substitutivo de revisão criminal.

2. Fato relevante. O embargante alega contradição interna por equiparação indevida entre a análise de flagrante ilegalidade passível de concessão de ofício e as hipóteses do art. 621 do CPP, bem como omissão quanto à tese de ilicitude da busca pessoal, sustentada como questão exclusivamente de direito, pleiteando efeitos infringentes ou, subsidiariamente, prequestionamento.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus; acórdão agravado confirmou o não conhecimento; manifestação do Ministério Público Federal pelo improvimento dos embargos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de contradição e omissão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) condicionar a concessão de ofício por flagrante ilegalidade à incidência das hipóteses do art. 621 do CPP; e (ii) deixar de enfrentar tese de ilicitude da busca pessoal como questão exclusivamente de direito apta a autorizar cognição mínima na via eleita.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado no não provimento do agravo regimental, mantendo o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal, inexistindo teratologia ou coação ilegal, especialmente pela ausência de indicação de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP.

5. A discordância do embargante com o resultado do julgamento não configura contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes.

6. É incabível a manifestação sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 619 do CPP e não servem para rediscussão do mérito nem para obtenção de efeitos infringentes. 2. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado como substitutivo de revisão criminal é inadequado, sendo a concessão de ofício excepcional e condicionada à verificação de flagrante ilegalidade, não demonstrada no caso. 3. O Superior Tribunal de Justiça não se manifesta sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

Tese

1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 619 do CPP e não servem para rediscussão do mérito nem para obtenção de efeitos infringentes. 2. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado como substitutivo de revisão criminal é inadequado, sendo a concessão de ofício excepcional e condicionada à verificação de flagrante ilegalidade, não demonstrada no caso. 3. O Superior Tribunal de Justiça não se manifesta sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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