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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.039

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Modus operandi e fuga do distrito da culpa
  • Legítima defesa
  • N ecessidade de incursão fático-probatória

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Modus operandi e fuga do distrito da culpa. Legítima defesa. N ecessidade de incursão fático-probatória. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em habeas corpus, que manteve a prisão preventiva do agravante.

2. O Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de que a alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via do habeas corpus, devido à necessidade de incursão probatória.

3. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do ato criminoso e fuga do distrito da culpa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a presença de indícios de excludente de ilicitude, como a legítima defesa, afasta a possibilidade de prisão preventiva.

5. Outra questão em discussão é se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Discute-se ainda a ausência de contemporaneidade no decreto preventivo, considerando o lapso temporal entre a data dos fatos e a decretação da prisão.

III. Razões de decidir

6. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois requer incursão probatória, inviável nesse tipo de procedimento.

7. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, devido à periculosidade do réu, evidenciada pelo modo de execução do delito.

8. A contemporaneidade da prisão preventiva é mantida, pois os requisitos ensejadores da prisão permanecem presentes, mesmo com o transcurso do tempo.

9. A análise da tese de ausência de fuga do distrito da culpa demanda revolvimento do conteúdo probatório, incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo e tese

10 . Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 596.128/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 952.029/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017; STJ, RHC n. 81.823/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC n. 484.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz , Sexta Turma, julgado em 26/2/2019;

Tese

"1. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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