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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no PExt no REsp 1.983.492

Roubo majorado: nulidade da condenação por reconhecimento pessoal supostamente viciado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Nulidade da condenação por reconhecimento pessoal supostamente viciado
  • Existência de outros elementos probatórios que embasam a condenação

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR RECONHECIMENTO PESSOAL SUPOSTAMENTE VICIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA DIANTE DA INTEMPESTIVADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela defesa, que alegava omissão na decisão embargada quanto à nulidade da condenação por vício no reconhecimento pessoal.

2. A defesa sustentou que a nulidade do reconhecimento pessoal, por ser matéria de ordem pública, deveria ser analisada de ofício, mesmo que mediante concessão de habeas corpus.

3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode ser reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração, mesmo após a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão embargada não padece de omissão, pois a matéria já foi analisada e a intempestividade do agravo inviabilizou a análise do recurso especial.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador, quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dado que a condenação foi fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal.

7. O reconhecimento pessoal, ainda que viciado, não foi a única prova considerada para a condenação, que se baseou também em testemunhos e outros elementos probatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não pode ser reconhecida de ofício em embargos de declaração quando a decisão que inadmitiu o recurso especial foi por intempestividade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador, quando há flagrante ilegalidade. 3. A condenação pode ser mantida se fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal viciado".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.412/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024.

Tese

"1. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não pode ser reconhecida de ofício em embargos de declaração quando a decisão que inadmitiu o recurso especial foi por intempestividade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador, quando há flagrante ilegalidade. 3. A condenação pode ser mantida se fundamentada em provas independentes do reconhecimento pessoal viciado".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.412/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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