Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.257.352

Inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (súmula n. 182/STJ)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). ÓBICE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão e por incidência da Súmula n.7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

2. Defesa sustentou a não incidência das Súmulas n. 7 e 182/STJ, alegando nulidade da apreensão de aparelho celular sem autorização judicial, nulidade da decisão de quebra do sigilo de dados fundada em denúncia anônima e ausência de participação em organização criminosa, afirmando tratar-se de questões exclusivamente jurídicas apreciáveis pela simples leitura da sentença e do acórdão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se as teses defensivas poderiam ser apreciadas sem o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas no acórdão recorrido, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de natureza jurídica, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e inviabiliza o conhecimento.

5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exigiria o cotejo das teses com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido (justa causa para apreensão do aparelho celular, regularidade da quebra de sigilo de dados e comprovação de autoria e materialidade), providência não realizada pela parte, de modo que permanece o impedimento ao reexame fático-probatório.

6. Mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos, pois a deficiência de fundamentação recursal impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a análise das alegações de mérito.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.