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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.203.591

Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia psicológica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No caso, incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento determinante do acórdão recorrido de que relatórios de depoimentos especiais elaborados por assistente social judicial, após a oitiva das vítimas, supriram a prova técnica postulada, limitando-se a defesa a afirmar, genericamente, a imprescindibilidade de perícia psicológica.

2. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas inúteis, impertinentes ou protelatórias, sem que isso importe cerceamento de defesa, desde que a decisão seja motivada, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça.

3. O art. 159 do CPP não confere natureza de exame obrigatório ao laudo psicológico da vítima em crimes sexuais, não sendo esse documento imprescindível à comprovação da materialidade, que pode se firmar por outros meios probatórios idôneos.

4. Os pedidos de absolvição por insuficiência probatória e de reconhecimento da continuidade delitiva demandam revolvimento do acervo fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. Nos delitos contra a liberdade/dignidade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, sobretudo quando corroborada por outros elementos, não havendo demonstração de contradições substanciais aptas a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias.

6. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, limitando-se à uniformização da interpretação da lei federal; ausente questão exclusivamente de direito, o não conhecimento do recurso especial deve ser mantido.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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