TSTAg-AIRR 11124-96.2020.5.15.0046
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento
- Seguro garantia judicial
- Ausência de juntada das condições gerais da apólice
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01/TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245 DO TST. A aceitação do seguro garantia judicial perpassa pela observância de determinados requisitos de validade, o que apenas é possível a partir da análise de todas as condições gerais e específicas decorrentes da contratação. A adoção de tal medida pela Reclamada não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliada pelo Juízo, a fim de se evitar a ocorrência de fraude e esvaziamento dos objetivos do depósito recursal. Tudo isso em razão da natureza jurídica híbrida do depósito: pressuposto recursal objetivo, cujo descumprimento importa na deserção do recurso, e garantia do Juízo, com o fim de assegurar futura execução por quantia certa (IN TST nº 3/93). No caso vertente , verifica-se que a apólice apresentada pela Recorrente foi emitida em 22/07/2021 , portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Ademais, constata-se que os documentos foram apresentados sem as condições gerais, o que inviabiliza a análise da regularidade do seguro garantia judicial e da conformidade com as exigências regulamentadas no âmbito da Justiça do Trabalho pelo aludido Ato Conjunto . Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, desertos o recurso de revista e o agravo de instrumento interpostos, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Consequentemente, inviável a análise das demais questões suscitadas nas razões recursais. Ressalte-se que compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme enunciado da Súmula 245/TST. Além do mais, esclareça-se que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Tampouco, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, uma vez que, como ressaltado alhures, as apólices são posteriores à edição do aludido Ato. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Plano de Saúde; Competência; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ritos