STJAgRg no AREsp 3.105.377
Estelionato: emendatio libelli
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estelionato
- Emendatio libelli
- Pretensão absolutória por insuficiência probatória
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. EMENDATIO LIBELLI. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reclassificaram o furto qualificado para estelionato (emendatio libelli), por uso de cartão de terceiro para realizar compras de baixo valor; materialidade, autoria e dolo inferidos de extratos bancários, imagens de câmeras de segurança, fotografias e depoimentos judiciais. Pedido principal: afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ para viabilizar o processamento do recurso especial voltado à absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico, bem como discutir a adequação típica. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática concluiu que a pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravante sustenta tratar-se de mera revaloração jurídica e alega indevida ampliação da Súmula n. 7 do STJ e antecipação de mérito. Agravado pugna pela manutenção da decisão, por persistir a necessidade de reexame das provas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico pode ser apreciada em recurso especial por meio de revaloração jurídica de fatos fixados pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a decisão monocrática agravada, ao identificar a moldura fático-probatória do acórdão recorrido para aferir a incidência da Súmula n. 7 do STJ, antecipou indevidamente o exame do mérito do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. A análise da pretensão absolutória fundada na insuficiência da prova e na ausência de dolo específico exige reavaliação de extratos bancários, imagens de câmeras de segurança, fotografias, depoimentos e circunstâncias das compras com o cartão da vítima, o que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. A referência aos elementos probatórios apreciados pelas instâncias ordinárias, na decisão monocrática, tem caráter instrumental para delimitar a moldura fática e demonstrar a incidência do óbice sumular, não configurando antecipação do mérito.
8. A utilização de cartão de terceiro para múltiplas compras de baixo valor, com indução de comerciantes a erro e obtenção de vantagem ilícita, ajusta-se ao tipo do art. 171 do Código Penal, sendo que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame probatório, inviável na via especial; o arrependimento posterior apenas reduz a pena e não exclui o crime.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.