Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.764.869

Fundamentação vinculada: ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentação vinculada
  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise de fato relevante e com pedido de reanálise e provimento de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP, podem ser acolhidos quando a decisão embargada já apresenta fundamentação suficiente, sem vícios de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou para promover revolvimento fático-probatório incompatível com a via aclaratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º).

5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para sustentar o resultado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem possuem natureza de efeito modificativo, sendo vedado seu uso com caráter infringente.

7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já houver encontrado motivo suficiente para decidir, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 8. As alegações formuladas exigem revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, DJe 22.02.2023; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.