STJEDcl no AgRg no HC 1.034.334
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Omissão configurada
- Crime cometido após a vigência da nova lei
- Obrigatoriedade ex lege
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. OMISSÃO CONFIGURADA. CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. OBRIGATORIEDADE EX LEGE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 439/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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