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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.277.800

Associação para o tráfico: inadequação da via para reexame probatório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico
  • Inadequação da via para reexame probatório
  • Acórdão alinhado à jurisprudência desta corte
  • Óbice da súmula n. 83/STJ
  • Inviabilidade
  • Tráfico privilegiado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REEXAME PROBATÓRIO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "A revisão criminal não se presta a funcionar como sucedâneo recursal ou terceira instância de julgamento, nem a corrigir supostas injustiças na dosimetria da pena quando ausentes as hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inadequada para mera rediscussão de fundamentos já apreciados pela Corte local" (AgRg no REsp n. 2.251.887/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.).

2. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o corréu com base em elementos concretos, entre eles relatos policiais acerca do envolvimento de ambos com o tráfico "há tempos", denúncias da população local, coabitação em imóvel onde foram apreendidos entorpecentes (crack e cocaína), substância semelhante a éter alcoolizado e dinheiro, além da declaração de usuário acerca de atuação conjunta na cobrança de dívida de tráfico. A pretensão de reconhecer que tais elementos configurariam apenas atuação conjunta episódica, sem estabilidade ou permanência, exige nova apreciação da força, suficiência e convergência do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

3. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige-se tão somente a comprovação concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo.

4. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica prejudicado o reconhecimento do tráfico privilegiado, por evidenciada dedicação a atividades criminosas.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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