STJAgRg no HC 1.004.703
Exame criminológico: progressão de regime
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame criminológico
- Progressão de regime
- Faltas disciplinares recentes
- Fundamentação idônea
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. faltas disciplinares recentes. fundamentação idônea. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão ao regime aberto, conforme determinado pelo Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, desconstituindo decisão do Juízo das Execuções que havia concedido progressão de regime sem a realização de exame criminológico.
3. O agravante foi condenado por roubo qualificado e corrupção de menores, com histórico disciplinar recente de infração, o que motivou a exigência do exame criminológico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada em histórico disciplinar recente, é válida, mesmo após a alteração legislativa que suprimiu a referência expressa ao exame como requisito.
III. Razões de decidir
5. A prática de infrações disciplinares recentes constitui fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico disciplinar do agravante, não se limitando à gravidade abstrata do delito ou à extensão da pena.
7. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus, inviabilizando a alteração dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de infrações disciplinares recentes justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão fundamentada em elementos concretos da execução da pena é válida, mesmo após a alteração legislativa que suprimiu a referência expressa ao exame criminológico como requisito".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.8.2023; STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.
Tese
"1. A prática de infrações disciplinares recentes justifica a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. A decisão fundamentada em elementos concretos da execução da pena é válida, mesmo após a alteração legislativa que suprimiu a referência expressa ao exame criminológico como requisito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.