STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 937.819
Inexistência de vícios: incompetência da corte especial para revisão/cancelamento de súmula por via de habeas corpus
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA REVISÃO/CANCELAMENTO DE SÚMULA POR VIA DE HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou sucessivos embargos de declaração no agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissões, obscuridades, contradições e erro de premissa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração.
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na análise do pedido de remessa dos autos de habeas corpus, à Corte Especial do STJ, para impor a aplicação de Enunciado sumular ou deliberar sobre sua revisão ou cancelamento de Súmula, à luz dos arts. 11, 15 e 16 do RISTJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de embargos de declaração com idêntico objeto caracteriza intuito protelatório apto a autorizar certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novo recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material; não configurados os vícios do art. 619 do CPP nem erro material do art. 1.022, III, do CPC, inviável o acolhimento.
6. As hipóteses de competência da Corte Especial previstas nos arts. 11, 15 e 16 do RISTJ não contemplam remessa de habeas corpus ao Órgão para impor aplicação de enunciado sumular ou para revisar/cancelar Súmula, sendo incabível a pretensão defensiva, consoante exaustivamente concluído nos julgados embargados.
7. A sucessiva reiteração de embargos de declaração com mesmo conteúdo revela manifesto caráter protelatório, legitimando a certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novo recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.
2. A Corte Especial não tem competência, em remessa de habeas corpus, para impor aplicação de enunciado sumular ou deliberar sobre sua revisão ou cancelamento.
3. A reiteração de embargos de declaração com idêntico objeto caracteriza intuito protelatório e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, arts. 11, 15 e 16
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.008.061/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/3/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/3/2021.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.
2. A Corte Especial não tem competência, em remessa de habeas corpus, para impor aplicação de enunciado sumular ou deliberar sobre sua revisão ou cancelamento.
3. A reiteração de embargos de declaração com idêntico objeto caracteriza intuito protelatório e autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.