Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.043

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Apreensão de 15 kg de maconha
  • Gravidade concreta da conduta
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 15 KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante com aproximadamente 15 kg de maconha e numerário significativo, convertida em custódia cautelar para a garantia da ordem pública. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis (primariedade, idade avançada e comorbidades) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar a ordem pública; (ii) examinar se condições pessoais favoráveis ou medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 312 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva quando presentes prova da materialidade, indícios de autoria e risco decorrente do estado de liberdade do agente.

4. A apreensão de significativa quantidade de drogas (15 kg de maconha), aliada a numerário expressivo, constitui dado concreto que evidencia a periculosidade do agente e justifica a segregação para garantia da ordem pública.

5. O STJ possui jurisprudência consolidada de que a quantidade e natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, configuram fundamentação idônea para a prisão preventiva.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou idade avançada, não afastam a custódia preventiva quando presentes fundamentos concretos.

7. Medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas ou suficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apreensão de significativa quantidade de drogas constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

3. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.

Tese

1. A apreensão de significativa quantidade de drogas constitui fundamento concreto e idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

3. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.